# Registro público: STJ — 920036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85472/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85472.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fee122c1b65451305e1d520ba8f1c00dd0beed15df493bee99f4e2fa70541d2f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPAJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E
RESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu
advogado previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, restou demonstrado que o agravante foi devidamente
assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual,
não havendo elementos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla
defesa. Aplica-se, assim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório,
configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença
de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao
Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e
a decisão final sobre o mérito.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e
em juízo indicam a participação do agravante como um dos mentores
intelectuais dos fatos apurados, sendo inviável a desconstituição da
pronúncia na estreita via do habeas corpus.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese defensiva de negativa de autoria e a alegada insuficiência
de indícios exigem incursão probatória, o que é incompatível com a
natureza do remédio constitucional. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MASSACRE DO COMPAJ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONVERSA PRÉVIA E
RESERVADA COM O DEFENSOR ANTES DO INTERROGATÓRIO. PREJUÍZO NÃO
DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS PARA A PRONÚNCIA.
INEXISTÊNCIA. ANÁLISE APROFUNDADA DOS FATOS RESERVADA AO TRIBUNAL DO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A inobservância do direito do acusado de entrevista com seu
advogado previamente constituído, antes do interrogatório,
representa nulidade relativa, de sorte que depende de comprovação
concreta do prejuízo sofrido" (AgRg no REsp n. 1.365.033/DF, relator
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe de
6/11/2017).
2. No caso, restou demonstrado que o agravante foi devidamente
assistido por defesa técnica durante toda a instrução processual,
não havendo elementos que evidenciem efetivo prejuízo à ampla
defesa. Aplica-se, assim, a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal.
3. A decisão de pronúncia não possui caráter condenatório,
configurando juízo de admissibilidade da acusação. Basta a presença
de indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao
Tribunal do Júri, órgão competente, o exame aprofundado das provas e
a decisão final sobre o mérito.
4. No presente caso, os elementos colhidos na fase inquisitorial e
em juízo indicam a participação do agravante como um dos mentores
intelectuais dos fatos apurados, sendo inviável a desconstituição da
pronúncia na estreita via do habeas corpus.
5. A tese defensiva de negativa de autoria e a alegada insuficiência
de indícios exigem incursão probatória, o que é incompatível com a
natureza do remédio constitucional. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
