# Registro público: STJ — 962234

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85475/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85475.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af239e2bf9bfebfd7165f4ea1f68d1da38ae81e43db8b5a8c4950789ab71e102

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898898
- **Número de registro na fonte:** 202404399418
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento
na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme artigo 210 do RISTJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo
Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em
substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime
inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com
base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade
com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra
na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela
ilegalidade manifesta.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a
comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes,
incluindo um adolescente.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440
permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação
específica baseada em dados concretos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é
permitida quando há fundamentação específica baseada em dados
concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça
não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em
casos de ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Código
Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art.
40, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento
na manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça,
conforme artigo 210 do RISTJ.
2. O paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão,
em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de
drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, inciso VI, da Lei n.
11.343/2006. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo
Tribunal de Justiça.
3. Após o trânsito em julgado, foi impetrado habeas corpus, em
substituição à revisão criminal, objetivando a aplicação do regime
inicial semiaberto, o qual foi indeferido liminarmente.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, com
base na gravidade concreta do delito, é adequada e se há
ilegalidade flagrante que justifique a concessão do habeas corpus.
III. Razões de decidir5. A decisão monocrática está em conformidade
com o ordenamento jurídico, pois a matéria suscitada não se enquadra
na competência do Superior Tribunal de Justiça e não revela
ilegalidade manifesta.
6. A fixação do regime inicial fechado foi justificada pela
gravidade concreta do delito, considerando o modus operandi, a
comercialização de diversos tipos de drogas e o concurso de agentes,
incluindo um adolescente.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 440
permitem a fixação de regime mais gravoso quando há fundamentação
específica baseada em dados concretos.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A fixação de regime inicial mais gravoso é
permitida quando há fundamentação específica baseada em dados
concretos do caso. 2. A competência do Superior Tribunal de Justiça
não abrange habeas corpus que substitua revisão criminal, salvo em
casos de ilegalidade manifesta."
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 105, I, "e"; Código
Penal, art. 33, § 3º; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art.
40, VI. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC
861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.645.788/SP, Rel. Min. Daniela
Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** af239e2bf9bfebfd7165f4ea1f68d1da38ae81e43db8b5a8c4950789ab71e102
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 962234 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** af239e2bf9bfebfd7165f4ea1f68d1da38ae81e43db8b5a8c4950789ab71e102
- **SHA-256 do comentário:** 569caf350a94080036df1b487d9899810ef89a68bd52d003f67f9911300f494d
