{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85476,"origem":"stj","sha256_origem":"87568cc93c384e40ff859a91f5199200c0fd7312560c812c81ae58189128683c","registro_original":{"id_fonte":"000898899","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"909984","numero_registro":"202401533383","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CRIME DE\nTORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.\nCULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO\nCONCRETA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVANTE. RECURSO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA\nQUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de\ndiscricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas\ndo caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente\npodem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de\nflagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem\nque seja necessária a análise detalhada de fatos e provas\n(Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC\nn. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n12/3/2015).\n2. Sobre a culpabilidade, \"para fins de individualização da pena,\ntal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade\nda conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do\ncomportamento do réu\" (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de\n28/2/2024). O Tribunal a quo manteve a negativação da referida\ncircunstância, ressaltando que a vítima teria dado uma oportunidade\nde trabalho ao paciente, e que eles possuíam uma relação de amizade,\nfundamentação que é considerada idônea por esta Corte Superior.\nPrecedentes.\n3. Quanto à personalidade, é cediço que sua análise \"demanda certa\ncomplexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente\nnão prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam\nauxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses\nelementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não\nsendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do\nagente expressões como \"personalidade voltada para a prática de\ncrimes\" (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,\nQuinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Na hipótese\ndos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi\ndevidamente analisada, tendo as instâncias de origem fundamentado o\ncritério adotado com base em elementos concretos extraídos dos\nautos, dentre quais se destaca a frieza do paciente, o que está em\nconsonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n4. Ressalte-se que para a aferição do vetor relativo à\npersonalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame\npelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade\ndo agente, como visto no caso em análise pelas instâncias\nordinárias, conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte\nSuperior. Precedentes.\n5. No que tange às consequências do crime, a sua valoração negativa\npossui assento em fundamentação concreta e individualizada,\nconsistente no estado em que o corpo foi recebido pela família e\npela perda de pessoa que auxiliava a comunidade, o que extrapola o\nresultado típico esperado, bem como confere maior desvalor à conduta\ne, portanto, autoriza a majoração da pena-base, nos termos do\nentendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n6. Em relação à agravante do art. 61, inciso II, alínea \"c\", do\nCódigo Penal, as instâncias ordinárias, indicaram motivos concretos\nrelacionados ao modo de execução dos delitos para evidenciar que\neles foram praticados por mediante recurso que dificultou a defesa\nda vítima, de forma que a modificação da conclusão, como requer a\ndefesa, demanda o necessário reexame aprofundado do acervo\nfático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ee653bb8a82729ff8eb045d49b7e5b19c8834d2d4e8134111f18d59c17689a6e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
