# Registro público: STJ — 909984

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85476/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85476.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 87568cc93c384e40ff859a91f5199200c0fd7312560c812c81ae58189128683c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CRIME DE
TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVANTE. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem
que seja necessária a análise detalhada de fatos e provas
(Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Sobre a culpabilidade, "para fins de individualização da pena,
tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade
da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do
comportamento do réu" (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024). O Tribunal a quo manteve a negativação da referida
circunstância, ressaltando que a vítima teria dado uma oportunidade
de trabalho ao paciente, e que eles possuíam uma relação de amizade,
fundamentação que é considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à personalidade, é cediço que sua análise "demanda certa
complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente
não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam
auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses
elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não
sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do
agente expressões como "personalidade voltada para a prática de
crimes" (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Na hipótese
dos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi
devidamente analisada, tendo as instâncias de origem fundamentado o
critério adotado com base em elementos concretos extraídos dos
autos, dentre quais se destaca a frieza do paciente, o que está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ressalte-se que para a aferição do vetor relativo à
personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame
pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade
do agente, como visto no caso em análise pelas instâncias
ordinárias, conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte
Superior. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** No que tange às consequências do crime, a sua valoração negativa
possui assento em fundamentação concreta e individualizada,
consistente no estado em que o corpo foi recebido pela família e
pela perda de pessoa que auxiliava a comunidade, o que extrapola o
resultado típico esperado, bem como confere maior desvalor à conduta
e, portanto, autoriza a majoração da pena-base, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do
Código Penal, as instâncias ordinárias, indicaram motivos concretos
relacionados ao modo de execução dos delitos para evidenciar que
eles foram praticados por mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima, de forma que a modificação da conclusão, como requer a
defesa, demanda o necessário reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE LATROCÍNIO. CRIME DE
TORTURA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
CULPABILIDADE. PERSONALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA E SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVANTE. RECURSO QUE
DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MOTIVOS CONCRETOS. CONCLUSÃO DIVERSA
QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de
discricionariedade do julgador, diante das particularidades fáticas
do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente
podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais de
flagrante ilegalidade, quando malferida alguma regra de direito, sem
que seja necessária a análise detalhada de fatos e provas
(Precedentes: AgRg no HC n. 837.081/SP, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024; HC
n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
12/3/2015).
2. Sobre a culpabilidade, "para fins de individualização da pena,
tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade
da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do
comportamento do réu" (AgRg no HC n. 870.532/SP, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
28/2/2024). O Tribunal a quo manteve a negativação da referida
circunstância, ressaltando que a vítima teria dado uma oportunidade
de trabalho ao paciente, e que eles possuíam uma relação de amizade,
fundamentação que é considerada idônea por esta Corte Superior.
Precedentes.
3. Quanto à personalidade, é cediço que sua análise "demanda certa
complexidade, de modo que para que possa ser valorada corretamente
não prescinde de elementos concretos relacionados ao fato que possam
auxiliar o magistrado na aferição. Assim, a ausência desses
elementos deve conduzir a valoração neutra de tal circunstância, não
sendo suficiente para qualificar como negativa a personalidade do
agente expressões como "personalidade voltada para a prática de
crimes" (AgRg no HC n. 778.150/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). Na hipótese
dos autos, a negativação da circunstância judicial em questão foi
devidamente analisada, tendo as instâncias de origem fundamentado o
critério adotado com base em elementos concretos extraídos dos
autos, dentre quais se destaca a frieza do paciente, o que está em
consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
4. Ressalte-se que para a aferição do vetor relativo à
personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame
pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade
do agente, como visto no caso em análise pelas instâncias
ordinárias, conforme orientação jurisprudencial firme desta Corte
Superior. Precedentes.
5. No que tange às consequências do crime, a sua valoração negativa
possui assento em fundamentação concreta e individualizada,
consistente no estado em que o corpo foi recebido pela família e
pela perda de pessoa que auxiliava a comunidade, o que extrapola o
resultado típico esperado, bem como confere maior desvalor à conduta
e, portanto, autoriza a majoração da pena-base, nos termos do
entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
6. Em relação à agravante do art. 61, inciso II, alínea "c", do
Código Penal, as instâncias ordinárias, indicaram motivos concretos
relacionados ao modo de execução dos delitos para evidenciar que
eles foram praticados por mediante recurso que dificultou a defesa
da vítima, de forma que a modificação da conclusão, como requer a
defesa, demanda o necessário reexame aprofundado do acervo
fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
