# Registro público: STJ — 2749119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85479/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85479.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898902
- **Número de registro na fonte:** 202403535165
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual,
considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as
conclusões do acórdão recorrido.
- **Item 6 (texto oficial):** Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7
do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada
por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e
568.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC
797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.05.2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o
fundamento de que a pretensão recursal encontra óbice na Súmula 7 do
STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão monocrática do relator, que negou seguimento ao recurso
especial com base na Súmula 7 do STJ, violou o princípio da
colegialidade.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para
a condenação dos recorrentes por crimes contra a dignidade sexual,
considerando a impossibilidade de reexame de provas em sede de
recurso especial.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade, pois
há possibilidade de interposição de agravo regimental para submissão
ao órgão colegiado.
5. A pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o
reexame de provas em recurso especial, sendo necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório para modificar as
conclusões do acórdão recorrido.
6. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima ostenta
especial relevância, especialmente quando corroborada por outros
elementos probatórios, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão monocrática do relator, com base
na Súmula 568 do STJ, não viola o princípio da colegialidade. 2. A
pretensão recursal que demanda reexame de provas esbarra na Súmula 7
do STJ. 3. Nos crimes contra a dignidade sexual, a palavra da
vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada
por outros elementos probatórios".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 217-A; STJ, Súmulas 7 e
568.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.574.502/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado
em 08.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro
Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC
797.796/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 09.05.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1121/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ao julgar o Tema 1121, o STJ fixou a seguinte tese: “Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” A transcrição é literal.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, dignidade, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** cff12171496b677cfad071e5b95591d35437445d88ff160c10847ce5b9b821d2
- **SHA-256 do registro documental:** dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1121%2F)

### [REsp 2.122.183 do STJ: decisão monocrática do relator](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2122183/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.122.183, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** monocratica, relator
- **SHA-256 do HTML autoral:** d01f2ab68a6ea4c94af94b0c827e8f90969f535b289d73b6beae0596bef48bb1
- **SHA-256 do registro documental:** dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2122183%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2749119 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** dd728b41958ef4263e5f8a9a9f949e1b65a31fc81da2c48ee2f33552fa75ff91
- **SHA-256 do comentário:** 4601114c3f9962170b89e741824246f8235ba9b71562d9e1f656f1679ce9e682
