{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85481,"origem":"stj","sha256_origem":"e8a3b3ea7f9ea6a4ac92999407769a268423ef13562db1617a9a9ae273abcead","registro_original":{"id_fonte":"000898904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2759241","numero_registro":"202403749018","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, com base na Súmula 7 do STJ.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e\nmaterialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a\nvedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.\nIII. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia exige apenas\nindícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de\numa condenação.\n4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre\nmaterialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,\nvedado pela Súmula 7 do STJ.\n5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é\nadmitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena\nde afronta à soberania do Júri.\n6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença,\nsendo inviável em recurso especial.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A decisão de pronúncia exige apenas\nindícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de\numa condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias\nordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria\nreexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de\nqualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando\nmanifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à\nsoberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao\nConselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ,\nAgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta\nTurma, j. 20.02.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"95e096d0739ea0a8dfdb319b1b8ea542fb416be390c11899746144adbfde1140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
