# Registro público: STJ — 2759241

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85481/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85481.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8a3b3ea7f9ea6a4ac92999407769a268423ef13562db1617a9a9ae273abcead

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com base na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e
materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a
vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de
uma condenação.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é
admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
de afronta à soberania do Júri.
- **Item 6 (texto oficial):** A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença,
sendo inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de
uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias
ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de
qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando
manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à
soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao
Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, j. 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA.
REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, com base na Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a decisão de pronúncia, que se baseia em indícios de autoria e
materialidade, pode ser revista em recurso especial, considerando a
vedação ao reexame de provas pela Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir3. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de
uma condenação.
4. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre
materialidade e indícios de autoria exigiria reexame de provas,
vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. A exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia só é
admitida quando manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena
de afronta à soberania do Júri.
6. A análise de legítima defesa compete ao Conselho de Sentença,
sendo inviável em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A decisão de pronúncia exige apenas
indícios de autoria e materialidade, não os requisitos de certeza de
uma condenação. 2. A revisão do entendimento das instâncias
ordinárias sobre materialidade e indícios de autoria exigiria
reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. A exclusão de
qualificadoras na decisão de pronúncia só é admitida quando
manifestamente improcedentes ou descabidas, sob pena de afronta à
soberania do Júri. 4. A análise de legítima defesa compete ao
Conselho de Sentença, sendo inviável em recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 413; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp 2.574.502/SP,
Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08.10.2024; STJ,
AgRg no AREsp 2.201.089/MG, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta
Turma, j. 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
