{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85482,"origem":"stj","sha256_origem":"c2e4d8e90c52153b748bbaf90bebec3eb8d9d586969b722f1f95fd6c5e291ec7","registro_original":{"id_fonte":"000898905","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"850656","numero_registro":"202303121457","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE\nINSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas\ncorpus impetrado em favor de paciente condenado pelo Tribunal de\nJustiça do Estado do Rio de Janeiro por tráfico de entorpecentes,\napós recurso de apelação do Ministério Público.\n2. A defesa alega quebra da cadeia de custódia do material\nentorpecente, ausência de lacre ou mecanismo de preservação e que a\nquantidade apreendida não indica traficância.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber\nse o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal, especialmente quando não há\nmanifestação do Tribunal de origem sobre as matérias alegadas.\n4. Outra questão é a possibilidade de análise de alegações de quebra\nde cadeia de custódia e ausência de lacre, que não foram debatidas\npelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não pode ser utilizado\ncomo substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em\ncasos de flagrante ilegalidade que cause constrangimento ilegal.\n6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre as\nmatérias alegadas impede a análise direta pelo STJ, sob pena de\nsupressão de instância.\n7. A jurisprudência do STJ e do STF é no sentido de que o habeas\ncorpus não é instrumento adequado para reexaminar pressupostos de\nadmissibilidade de recursos ou matérias não debatidas nas instâncias\nordinárias.\nIV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea8169e78817b9e337ae33341d6dcfb01674320eb1ddf75b97270a8d2ee7cc8a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
