# Registro público: STJ — 929524

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85484/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85484.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 531b3cec38a28a6f4eb4c27dd0d872cc1226f4ccf3286a65729b5cd99fb9d9a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A prisão foi decretada com
base na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de
17 kg de maconha, pela qual o acusado receberia R$ 10.000,00. O
impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a segregação
cautelar, primariedade do acusado, ocupação lícita e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva do acusado está devidamente
fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii)
analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, medida de natureza
excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e necessidade para garantir a ordem pública,
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da
lei penal.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado,
consistente no transporte de grande quantidade de droga (17 kg de
maconha), evidencia a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado por elementos
como auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos,
interrogatório, laudo preliminar de constatação de substância
entorpecente e termo de exibição e apreensão.
- **Item 6 (texto oficial):** O periculum libertatis é evidenciado pela quantidade expressiva
de droga apreendida e pela natureza do delito, considerada pela
jurisprudência como indicadora de risco à ordem pública. Além disso,
o acusado reside em outro estado, o que reforça a necessidade da
prisão para garantir a aplicação da lei penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Alegações de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si só,
para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade
concreta da conduta e da ausência de comprovação documental das
alegações pelo impetrante.
- **Item 8 (texto oficial):** A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada, considerando que estas não seriam
suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade do
crime e do risco associado à liberdade do acusado.
IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO
DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE DE
SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM
EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado preso
preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). A prisão foi decretada com
base na gravidade concreta da conduta, consistente no transporte de
17 kg de maconha, pela qual o acusado receberia R$ 10.000,00. O
impetrante alega ausência de fundamentação idônea para a segregação
cautelar, primariedade do acusado, ocupação lícita e possibilidade
de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se a prisão preventiva do acusado está devidamente
fundamentada e atende aos requisitos do art. 312 do CPP; (ii)
analisar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por
medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva, medida de natureza
excepcional, exige fundamentação concreta que demonstre a presença
dos requisitos do art. 312 do CPP: prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e necessidade para garantir a ordem pública,
ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da
lei penal.
4. No caso, a gravidade concreta da conduta imputada ao acusado,
consistente no transporte de grande quantidade de droga (17 kg de
maconha), evidencia a necessidade da custódia preventiva para
garantia da ordem pública.
5. O fumus commissi delicti encontra-se demonstrado por elementos
como auto de prisão em flagrante, termos de depoimentos,
interrogatório, laudo preliminar de constatação de substância
entorpecente e termo de exibição e apreensão.
6. O periculum libertatis é evidenciado pela quantidade expressiva
de droga apreendida e pela natureza do delito, considerada pela
jurisprudência como indicadora de risco à ordem pública. Além disso,
o acusado reside em outro estado, o que reforça a necessidade da
prisão para garantir a aplicação da lei penal.
7. Alegações de condições pessoais favoráveis, como primariedade,
ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, por si só,
para afastar a prisão preventiva, especialmente diante da gravidade
concreta da conduta e da ausência de comprovação documental das
alegações pelo impetrante.
8. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas revela-se inadequada, considerando que estas não seriam
suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade do
crime e do risco associado à liberdade do acusado.
IV. DISPOSITIVO 9. Ordem de habeas corpus denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
