{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85485,"origem":"stj","sha256_origem":"1d25c087878811c79575af7ee39ac51bfa7e2b9925e2033cdf0333b32b67c674","registro_original":{"id_fonte":"000898908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"930428","numero_registro":"202402648423","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE\nRECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.\nAFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.\n11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE\nDEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL.\nRECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como\nsubstitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa\nde diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,\nafastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente\nbaseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de\nentorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas.\n1.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a\nadequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso\npróprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa\nde diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela\nanálise das circunstâncias concretas da apreensão.\n2.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como\nsubstitutivo 3.\nde recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento\nconsolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo\nTribunal Federal.\nA causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº\n11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de\nbons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não\nintegre organização criminosa.\n4.\nNo caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi\ndevidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas\napreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de\nveículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de\numa prévia investigação policial que indicava a dedicação do\npaciente à atividade criminosa.\n5.\nA concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso,\nconsiderando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado\nem elementos concretos.\n6.\nAlterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nrevolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do\nhabeas corpus.\n7.\nHabeas corpus não conhecido. 8.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do pedido.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"90b480c5d2373b390e31afbe38491707067ad291e2561f15ea664a763d08f4d0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
