# Registro público: STJ — 930428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85485/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85485.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d25c087878811c79575af7ee39ac51bfa7e2b9925e2033cdf0333b32b67c674

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente
baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a
adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela
análise das circunstâncias concretas da apreensão.
- **Item 2 (texto oficial):** III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo 3.
de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal.
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi
devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas
apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de
veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de
uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do
paciente à atividade criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso,
considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado
em elementos concretos.
- **Item 6 (texto oficial):** Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do
habeas corpus.
- **Item 7 (texto oficial):** Habeas corpus não conhecido. 8.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS.
AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. QUANTIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. INDÍCIOS DE
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. CONCESSÃO DE OFÍCIO NÃO CABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado como
substitutivo de recurso próprio, com o objetivo de aplicar a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
afastada pelas instâncias ordinárias. A condenação do paciente
baseia-se em tráfico de drogas com apreensão de grande quantidade de
entorpecentes e indícios de envolvimento em atividades criminosas.
1.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) a
adequação da via do habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio ou revisão criminal; (ii) a possibilidade de aplicar a causa
de diminuição de pena do tráfico privilegiado, afastada pela
análise das circunstâncias concretas da apreensão.
2.
III. RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não pode ser utilizado como
substitutivo 3.
de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento
consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo
Tribunal Federal.
A causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº
11.343/2006, exige, cumulativamente, que o réu seja primário, de
bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não
integre organização criminosa.
4.
No caso em exame, o afastamento da causa de diminuição foi
devidamente fundamentado na quantidade significativa de drogas
apreendidas e nas circunstâncias da apreensão, incluindo o uso de
veículo e a presença de apetrechos utilizados no tráfico, além de
uma prévia investigação policial que indicava a dedicação do
paciente à atividade criminosa.
5.
A concessão de habeas corpus de ofício só é cabível em situações de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso,
considerando que o afastamento do tráfico privilegiado foi embasado
em elementos concretos.
6.
Alterar o entendimento das instâncias ordinárias demandaria
revolvimento fático-probatório, o que é incompatível com a via do
habeas corpus.
7.
Habeas corpus não conhecido. 8.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
