{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85486,"origem":"stj","sha256_origem":"3017adaac9e4dee370f23ce94b5f5cc2534bd0fbe076f1a0272be4d15031a9ff","registro_original":{"id_fonte":"000898909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"884528","numero_registro":"202400044522","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA\nDA DROGA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO\nFOSSE, NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FATOR\nPARA OS DOIS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas\ncorpus impetrado contra decisão que manteve a exasperação da\npena-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o\ntráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas\napreendidas. A defesa alega que tal exasperação configuraria bis in\nidem e que a dosimetria violaria os princípios da individualização\nda pena e da razoabilidade.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)\nverificar se a utilização da quantidade e natureza da droga para\njustificar a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico e\nassociação para o tráfico configura bis in idem; (ii) analisar se a\ndosimetria aplicada pelas instâncias inferiores violou os princípios\nda proporcionalidade e individualização da pena.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de bis in idem não se sustenta,\npois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de\nque a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a\ndosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de\nassociação para o tráfico, dado que são delitos autônomos.\n4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido\napreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a\nnatureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da\ndosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida\nmajoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos\nprecedentes.\n5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias\nrealizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em\nconformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a\ngrande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a\nexasperação das penas.\nIV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"586301e9fc91aea1f8487763862aa06ed15719cdf1fadbc237d02588da1abcb3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
