# Registro público: STJ — 884528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85486/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85486.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3017adaac9e4dee370f23ce94b5f5cc2534bd0fbe076f1a0272be4d15031a9ff

## Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE E NATUREZA
DA DROGA. BIS IN IDEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AINDA QUE ASSIM NÃO
FOSSE, NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MESMO FATOR
PARA OS DOIS DELITOS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas
corpus impetrado contra decisão que manteve a exasperação da
pena-base nos crimes de tráfico de drogas e associação para o
tráfico, com fundamento na quantidade e natureza das drogas
apreendidas. A defesa alega que tal exasperação configuraria bis in
idem e que a dosimetria violaria os princípios da individualização
da pena e da razoabilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
verificar se a utilização da quantidade e natureza da droga para
justificar a exasperação das penas-base nos crimes de tráfico e
associação para o tráfico configura bis in idem; (ii) analisar se a
dosimetria aplicada pelas instâncias inferiores violou os princípios
da proporcionalidade e individualização da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de bis in idem não se sustenta,
pois a Lei 11.343/2006, em seu art. 42, prevê a possibilidade de
que a quantidade e a natureza da droga sejam consideradas para a
dosimetria da pena tanto no crime de tráfico de drogas quanto no de
associação para o tráfico, dado que são delitos autônomos.
4. Embora a tese de ocorrência de bis in idem não tenha sido
apreciada na origem, sob essa perspectiva, a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a quantidade e a
natureza dos entorpecentes podem ser utilizadas na primeira fase da
dosimetria de ambos os crimes, sem que isso configure indevida
majoração de pena, conforme entendimento consolidado em diversos
precedentes.
5. No que se refere à dosimetria, as instâncias ordinárias
realizaram o cálculo da pena de maneira fundamentada e em
conformidade com os parâmetros legais, levando em consideração a
grande quantidade de drogas apreendidas, elemento que justifica a
exasperação das penas.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
