{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85487,"origem":"stj","sha256_origem":"bfb8f0d56f03551b56d174c9dbf3e0a42a37b822fd4a388b43ef699f1a362150","registro_original":{"id_fonte":"000898910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2048816","numero_registro":"202300193988","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2025-02-11","data_publicacao":"2025-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU\nA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.\nINSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR\nINDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO\n387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL,\nINDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO.\nREQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS\nPRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO.\nRECURSO DESPROVIDO.\n1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas\nGerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais\nimposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo\nque não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo\nPenal, o qual se refere à reparação de danos materiais.\n2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é\nsuficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos\ndanos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de\nque seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ,\nAgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis\nJúnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).\n3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo,\nmodificou seu posicionamento, passando a entender que \" 1. À exceção\nda reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à\nviolência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor\nmínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja\npor danos morais - \"[...] exige o atendimento a três requisitos\ncumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do\nmontante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a\nfim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do\ncontraditório\" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,\nTerceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).\n4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema\nRepetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de\nfixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor\npretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o\nprincípio do contraditório e da ampla defesa.\n5. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"74799acf069ed9c97236c776a2944ee64044b3e342514e1772aff9fed3a4d23f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
