# Registro público: STJ — 2048816

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85487/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85487.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfb8f0d56f03551b56d174c9dbf3e0a42a37b822fd4a388b43ef699f1a362150

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL CRIME DE ROUBO. ACÓRDÃO QUE AFASTOU
A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSTA NA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE FIXAÇÃO DE VALOR
INDENIZATÓRIO MÍNIMO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO
387, IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL,
INDICAÇÃO DO MONTANTE PRETENDIDO E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA A RESPEITO.
REQUISITOS CUMULATIVOS. NÃO OBSERVÂNCIA NA DENÚNCIA. OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ACÓRDÃO MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas
Gerais contra acórdão que afastou a condenação por danos morais
imposta à parte recorrida em sentença de primeiro grau, entendendo
que não está amparada pelo art. 387, IV, do Código de Processo
Penal, o qual se refere à reparação de danos materiais.
2. A jurisprudência do STJ tem entendimento no sentido de que é
suficiente o pedido de fixação de valor mínimo para a reparação dos
danos causados à vítima, desde que expresso na denúncia, a fim de
que seja cabível sua análise em sede de sentença condenatória (STJ,
AgRg no REsp n. 2.037.975/MS, relator Ministro Sebastião Reis
Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.).
3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, contudo,
modificou seu posicionamento, passando a entender que " 1. À exceção
da reparação dos danos morais decorrentes de crimes relativos à
violência doméstica (Tema Repetitivo 983/STJ), a fixação de valor
mínimo indenizatório na sentença - seja por danos materiais, seja
por danos morais - "[...] exige o atendimento a três requisitos
cumulativos: (I) o pedido expresso na inicial; (II) a indicação do
montante pretendido; e (III) a realização de instrução específica a
fim de viabilizar ao réu o exercício da ampla defesa e do
contraditório" (REsp 1986672/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS,
Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, DJe 21/11/2023).
4. O caso em concreto trata do crime de roubo, não incidindo o Tema
Repetitivo 983/STJ. Ainda, embora tenha sido formulado pedido de
fixação de indenização na denúncia, não foi indicado o valor
pretendido, tampouco realizada instrução específica, violando o
princípio do contraditório e da ampla defesa.
5. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
