# Registro público: STJ — 2153459

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-11
- **Publicação:** 2025-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85488/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85488.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 50f537d95c8962377ded3eddb5482d47c5af2c86a71d85d211e871c3b0286253

## Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REDUÇÃO DA PENA
AQUÉM DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO À
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIDO.  CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/2006.AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL.
QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ISOLADAMENTE CONSIDERADAS.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RÉU PRIMÁRIO. AUSENTES ELEMENTOS
CONCRETOS ACERCA DA DEDICAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA MINORANTE.
RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. REGIME INICIAL SEMIABERTO.
INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PARECER FAVORÁVEL DO MPF.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a aplicação
da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei
11.343/2006, reconhecida na sentença, em razão da quantidade e
natureza das drogas apreendidas (3,45 Kg de maconha e 4,5 Kg de
cocaína).
2. O Tribunal de origem considerou que a quantidade de droga
apreendida, por si só, evidenciava a dedicação à atividade
criminosa.
II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber
se a natureza e quantidade da droga apreendida, por si sós,
justificam o afastamento do redutor do tráfico privilegiado previsto
no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir 4. Não compete ao STJ a análise de violação
de dispositivo ou princípio constitucional (Súmula n. 284 do STF).
5. A tese referente a possibilidade de redução da pena a patamar
aquém do mínimo legal, ante a confissão espontânea não foi apreciada
no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração, o
que implica a ausência de prequestionamento, conforme óbice previsto
na Súmula n. 282 do STF.  Ademais, não se admite a redução da pena
abaixo do mínimo legal, ainda que reconhecida a referida atenuante,
nos termos da Súmula 231 do STJ.
6.  No caso, o Tribunal de origem afastou a aplicação da causa de
diminuição de pena exclusivamente com base na quantidade e natureza
de drogas apreendidas (3,45 Kg de maconha e 4,5 Kg de cocaína), sem
apresentar outros elementos que comprovassem a dedicação do
recorrente ao crime. Tal fundamentação é inadequada, conforme a
jurisprudência pacificada desta Corte.
7.  O réu é primário, portador de bons antecedentes e, no caso, não
foram apontados outros elementos concretos e válidos para demonstrar
que o acusado se dedica à atividade criminosa ou que integra
organização criminosa, devendo incidir o benefício do art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06.
8. A quantidade e natureza da droga justificam a fixação do regime
inicial mais gravoso. Pela mesma razão, a substituição da pena não
se mostra medida socialmente recomendável, nos termos do art. 44,
III, do Código Penal.
9. Parecer favorável do MPF.
IV. Dispositivo e tese 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta
parte, parcialmente provido para restabelecer a sentença que aplicou
a minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/3 e
redimensionar a pena para  3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e
388 dias-multa, à razão mínima, no regime inicial semiaberto.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
