{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85489,"origem":"stj","sha256_origem":"cc3f3c724dad2ad39c6d1fed79321bd1ac95951be890bd085482439984e905b2","registro_original":{"id_fonte":"000898941","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"956156","numero_registro":"202404066804","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS\nSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.\nAGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nindeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a\nconcessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia\ndo agravante.\n2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar,\nfundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições\nde prestar o tratamento médico necessário ao agravante.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de\nprisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o\nsistema prisional não oferece condições adequadas para o seu\ntratamento de saúde.\nIII. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite\nhabeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de\nflagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.\n5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais\nseveros de execução penal é admitida apenas em situações\nexcepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento\nadequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.\n6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para\nverificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento\nprisional, é inviável na via do habeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. O habeas corpus não é conhecido quando\nimpetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de\nflagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar\nhumanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando\ncomprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente\nprisional\".\nDispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; LEP, art.\n117.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,\nRel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC\n180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"03d62817a471391cc929c2b44621438201a115c229a306aa06a3169d90666b59","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
