# Registro público: STJ — 956156

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85489/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85489.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc3f3c724dad2ad39c6d1fed79321bd1ac95951be890bd085482439984e905b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia
do agravante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar,
fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições
de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de
prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o
sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu
tratamento de saúde.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
- **Item 5 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais
severos de execução penal é admitida apenas em situações
excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento
adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
- **Item 6 (texto oficial):** O reexame do contexto fático-probatório, necessário para
verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento
prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar
humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando
comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente
prisional".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; LEP, art.
117.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se pleiteava a
concessão de prisão domiciliar humanitária em razão de tetraplegia
do agravante.
2. O juízo de 1º grau indeferiu o pedido de prisão domiciliar,
fundamentando que as unidades prisionais do Estado possuem condições
de prestar o tratamento médico necessário ao agravante.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a condição de tetraplegia do agravante justifica a concessão de
prisão domiciliar humanitária, considerando a alegação de que o
sistema prisional não oferece condições adequadas para o seu
tratamento de saúde.
III. Razões de decidir4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite
habeas corpus em substituição a recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A concessão de prisão domiciliar humanitária em regimes mais
severos de execução penal é admitida apenas em situações
excepcionais, quando comprovada a impossibilidade de tratamento
adequado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado nos autos.
6. O reexame do contexto fático-probatório, necessário para
verificar a adequação do tratamento médico no estabelecimento
prisional, é inviável na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. O habeas corpus não é conhecido quando
impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de
flagrante ilegalidade. 2. A concessão de prisão domiciliar
humanitária em regimes mais severos é admitida apenas quando
comprovada a impossibilidade de tratamento adequado no ambiente
prisional".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 654, § 2º; LEP, art.
117.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 535.063-SP,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC
180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
