# Registro público: STJ — 2061968

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8549/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8549.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fa5613d4f94ba6681079a323f44ea0a9d7bde240620d44a6264f64de9e9e171c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para o
reconhecimento da invalidade da intimação por erro de grafia
ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante,
de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito.
2.1 Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro
insignificante na grafia do nome do advogado "Evandro Demétrio", ao
invés de "Evandro Demetrio", que não prejudicou a identificação da
parte, do patrono, nem do feito.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE.
1. Os recursos dirigidos à instância superior desacompanhados de
procuração ou nos quais a cadeia de substabelecimentos se mostra
incompleta são inexistentes, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ.
1.1. Na hipótese, embora devidamente intimada para a regularização
da representação processual, a parte recorrente não procedeu, no
prazo assinalado, à juntada da cadeia completa de procurações e/ou
substabelecimentos que conferem poderes ao subscritor do agravo e do
recurso especial.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, para o
reconhecimento da invalidade da intimação por erro de grafia
ocorrido na publicação, o equívoco deve ser fundamental e relevante,
de modo que efetivamente prejudique a identificação do feito.
2.1 Afasta-se, no caso, a alegada nulidade de intimação, por erro
insignificante na grafia do nome do advogado "Evandro Demétrio", ao
invés de "Evandro Demetrio", que não prejudicou a identificação da
parte, do patrono, nem do feito.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CADEIA DE PROCURAÇÕES - AUSÊNCIA - SÚMULA 115/STJ - APLICAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1869850>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1804891>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1691791>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1361739>>-SP
(NOME DO ADVOGADO - ERRO DE GRAFIA INSIGNIFICANTE - POSSIBILIDADE DE
IDENTIFICAÇÃO DO FEITO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1416600>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 83532>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 652823>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:115

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000115

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
