# Registro público: STJ — 204919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85490/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85490.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8f15646a50bc3b519fa82f4252fe0715cd0ed91f9cd35bc5826912d75edfad92

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com
trânsito em julgado.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela
agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria
e à qualificadora do motivo torpe.
III. Razões de decidir4. A superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade
na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação
defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a
situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a
nulidade da pronúncia.
- **Item 6 (texto oficial):** A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos
capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de
pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente
apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a
discussão sobre nulidades anteriores."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA
PRONÚNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
condenação da agravante pelo crime de homicídio qualificado, com
trânsito em julgado.
2. A agravante foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 anos
de reclusão, em regime inicial fechado, por homicídio qualificado.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri prejudica a
análise de suposta nulidade na decisão de pronúncia, alegada pela
agravante por falta de fundamentação quanto aos indícios de autoria
e à qualificadora do motivo torpe.
III. Razões de decidir4. A superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventual nulidade
na decisão de pronúncia, em virtude do instituto da preclusão.
5. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente apelação
defensiva constituem novos títulos judiciais que modificam a
situação jurídica, tornando ineficaz qualquer manifestação sobre a
nulidade da pronúncia.
6. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que a agravante não apresentou argumentos novos
capazes de alterar o entendimento firmado.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A superveniência de condenação pelo
Tribunal do Júri prejudica a análise de nulidade na decisão de
pronúncia. 2. A sentença condenatória e o julgamento da subsequente
apelação constituem novos títulos judiciais que tornam ineficaz a
discussão sobre nulidades anteriores."
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 121, § 2º, I;
Código de Processo Penal, art. 418.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 872.041/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 761.819/SE,
Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16.10.2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
