{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85491,"origem":"stj","sha256_origem":"9cd40624c6fa656b74bbedad776f0e5da3b4867c43d4735dd957198bc4537a65","registro_original":{"id_fonte":"000898944","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161967","numero_registro":"202402906023","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO.\nRECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS\nFORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE\nRENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE\nDEMAIS PROVAS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual\ncom fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação,\ntendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia\nna fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal.\n2. Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em\ncasos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é\nnecessário que existam outros elementos de prova que corroborem a\nversão apresentada, o que não ocorreu no presente caso.\n3. Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir\npela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria\nnecessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência\nvedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.\n7/STJ: \"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f424fe49a674b22674e6c5b3a699422cf639223a1ecc43a3c45a40c671b98f45","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
