# Registro público: STJ — 2161967

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85491/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85491.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9cd40624c6fa656b74bbedad776f0e5da3b4867c43d4735dd957198bc4537a65

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE
DEMAIS PROVAS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual
com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação,
tendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia
na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal.
- **Item 2 (texto oficial):** Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em
casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é
necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a
versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir
pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria
necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM SEDE POLICIAL. NÃO OBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. MORTE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE
RENOVAÇÃO DO RECONHECIMENTO EM SEDE JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE
DEMAIS PROVAS. REVERSÃO DO ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Hipótese na qual o agravado foi absolvido pelo Tribunal Estadual
com fundamento na ausência de provas suficientes para a condenação,
tendo em vista que a vítima apenas reconheceu o réu por fotografia
na fase inquisitorial, tendo falecido antes da instrução criminal.
2. Embora o STJ admita excepcionalmente o testemunho indireto em
casos de falecimento da vítima (AgRg no AgRg no HC n. 813.150/MG), é
necessário que existam outros elementos de prova que corroborem a
versão apresentada, o que não ocorreu no presente caso.
3. Nesse contexto, para acolher a pretensão ministerial e concluir
pela suficiência do conjunto probatório para a condenação, seria
necessário o reexame aprofundado das provas produzidas, providência
vedada em sede de recurso especial, conforme óbice da Súmula n.
7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial".
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
