# Registro público: STJ — 969071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85492/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85492.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 065f048fdcd8e58f785a2196019faca93e280f24f7ff3d7a128f3bc94da19f9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS ULTRAPASSADOS. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO DO
MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício,
anulando provas obtidas pela Guarda Municipal e absolvendo o
paciente da imputação de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece os limites
da atuação das guardas municipais, validando sua atuação apenas em
situações de flagrância devidamente justificadas.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, a abordagem dos agentes careceu de
justificativa concreta, sendo baseada em suspeitas subjetivas, o que
afasta a configuração de flagrância e reforça a ilicitude das
provas obtidas. A atuação ultrapassou os limites constitucionais
definidos no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, configurando
atividade investigativa e ostensiva indevida.
- **Item 4 (texto oficial):** No julgamento da ADPF 995, o STF reafirmou que, embora integrem o
Sistema de Segurança Pública, as guardas municipais não podem
exercer funções próprias das polícias.
- E ainda que se admita a atuação da Guarda Municipal, não pode ser
superada a exigência da fundada e concreta suspeita, o que não
ocorreu na espécie.
- **Item 5 (texto oficial):** A ilicitude das provas obtidas contamina todo o material
probatório subsequente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de
Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
GUARDA MUNICIPAL. ATUAÇÃO INVESTIGATIVA E OSTENSIVA. LIMITES
CONSTITUCIONAIS ULTRAPASSADOS. PROVAS ILÍCITAS. CONTAMINAÇÃO DO
MATERIAL PROBATÓRIO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Agravo Regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus de ofício,
anulando provas obtidas pela Guarda Municipal e absolvendo o
paciente da imputação de tráfico de drogas.
2. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece os limites
da atuação das guardas municipais, validando sua atuação apenas em
situações de flagrância devidamente justificadas.
3. No caso concreto, a abordagem dos agentes careceu de
justificativa concreta, sendo baseada em suspeitas subjetivas, o que
afasta a configuração de flagrância e reforça a ilicitude das
provas obtidas. A atuação ultrapassou os limites constitucionais
definidos no art. 144, § 8º, da Constituição Federal, configurando
atividade investigativa e ostensiva indevida.
4. No julgamento da ADPF 995, o STF reafirmou que, embora integrem o
Sistema de Segurança Pública, as guardas municipais não podem
exercer funções próprias das polícias.
- E ainda que se admita a atuação da Guarda Municipal, não pode ser
superada a exigência da fundada e concreta suspeita, o que não
ocorreu na espécie.
5. A ilicitude das provas obtidas contamina todo o material
probatório subsequente, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de
Processo Penal.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
