# Registro público: STJ — 2761190

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85494/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85494.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01117bb807f0bce86d73600537c56749bcf6f49cfe1310353fcc544c0c4fd6e3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898951
- **Número de registro na fonte:** 202403747553
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da
conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos
do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial,
especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias
judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes).
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma
específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares
indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da
impugnação específica.
- **Item 5 (texto oficial):** A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art.
932, inciso III, do CPC.
- **Item 6 (texto oficial):** A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a
oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas
(culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma
específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo
Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do
regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais
negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo
quando a pena é inferior a oito anos."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 18/08/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que
inadmitiu recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, em
razão da necessidade de revolvimento fático-probatório e da
conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a parte agravante conseguiu infirmar adequadamente os fundamentos
do Tribunal de origem que impediram o trânsito do recurso especial,
especialmente no que tange à aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão
de Habeas Corpus de ofício para alterar o regime inicial de
cumprimento de pena, considerando a pena fixada e as circunstancias
judiciais negativas (culpabilidade e maus antecedentes).
III. Razões de decidir4. A parte agravante não demonstrou, de forma
específica e suficiente, a inaplicabilidade dos óbices sumulares
indicados pelo Tribunal de origem, não cumprindo o ônus da
impugnação específica.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem impede o conhecimento do agravo, conforme o art.
932, inciso III, do CPC.
6. A fixação do regime inicial fechado, apesar da pena inferior a
oito anos, é justificada pelas circunstancias judiciais negativas
(culpabilidade e maus antecedentes do agravante), conforme o art.
33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A parte agravante deve demonstrar, de forma
específica, a inaplicabilidade dos óbices sumulares indicados pelo
Tribunal de origem para que o agravo seja conhecido. 2. A fixação do
regime inicial fechado é justificada pelas circunstancias judiciais
negativas (culpabilidade e maus antecedentes do agravante), mesmo
quando a pena é inferior a oito anos."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932, III; Código Penal,
art. 33, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no
AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 29/03/2023;
STJ, AgRg no AREsp 2.253.769/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
DJe 18/08/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Passaram-se mais de cinco anos desde a última condenação, então esse fato antigo já não conta mais nada? Na prática, uma condenação anterior pode deixar de gerar reincidência pelo decurso do prazo legal e, ainda assim, continuar pesando na fixação da pena de um novo processo, sob outro rótulo: maus antecedentes.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5a3b5f82c979d0d60e695a09cf0a8f52aea2455f6a820827595daa4751c16d03
- **SHA-256 do registro documental:** 01117bb807f0bce86d73600537c56749bcf6f49cfe1310353fcc544c0c4fd6e3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)

