# Registro público: STJ — 968998

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85495/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85495.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 356f3676957bf10b1cf289583c0e3a674d8f12de04a1f88383d9cf075d829eea

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO
DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade
concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma
criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime
imputado.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos que justificam o regime mais gravoso,
observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF. Precedentes desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que
autorize a concessão da ordem de ofício.
Precedentes do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO
DE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO.
IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO DEVIDAMENTE MOTIVADO
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. SÚMULAS 440 DO STJ E 718 E 719 DO STF.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime inicial fechado foi fixado com base na gravidade
concreta do delito, considerando, sobretudo, a idade da vítima, uma
criança de nove anos, sem se olvidar da natureza hedionda do crime
imputado.
2. A decisão condenatória encontra-se devidamente fundamentada em
elementos concretos que justificam o regime mais gravoso,
observando-se as exigências das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do
STF. Precedentes desta Corte.
3. Não se verifica manifesta ilegalidade ou abuso de poder que
autorize a concessão da ordem de ofício.
Precedentes do STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
