# Registro público: STJ — 963523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85496/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85496.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66569302bd9fd6e618dcc3b1c3bd75ceef0a0f2cce4ba6660649b84ef1aa3b84

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGÍTIMA
DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TEORIA DA CAUSA
SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se admite a análise de nulidades ou teses de mérito que não
foram oportunamente suscitadas nas instâncias inferiores, sob pena
de supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegação de ausência de citação válida, ainda que relevante,
resta preclusa quando não debatida nas fases anteriores do processo.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio pas de nullité sans grief afasta a nulidade
decorrente da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
recurso em sentido estrito, quando não demonstrado prejuízo
concreto.
- **Item 4 (texto oficial):** O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a
desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são
matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência
exclusiva do Tribunal do Júri.
- **Item 5 (texto oficial):** A impossibilidade de condenação pelo crime de porte ilegal de
arma de fogo também não foi objeto de análise nas instâncias
inferiores, configurando supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE
CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. LEGÍTIMA
DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. TEORIA DA CAUSA
SUPERVENIENTE INDEPENDENTE. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se admite a análise de nulidades ou teses de mérito que não
foram oportunamente suscitadas nas instâncias inferiores, sob pena
de supressão de instância, conforme pacífica jurisprudência desta
Corte.
2. A alegação de ausência de citação válida, ainda que relevante,
resta preclusa quando não debatida nas fases anteriores do processo.
3. O princípio pas de nullité sans grief afasta a nulidade
decorrente da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
recurso em sentido estrito, quando não demonstrado prejuízo
concreto.
4. O reconhecimento da legítima defesa, ainda que putativa, e a
desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal leve são
matérias que demandam análise de mérito aprofundada, de competência
exclusiva do Tribunal do Júri.
5. A impossibilidade de condenação pelo crime de porte ilegal de
arma de fogo também não foi objeto de análise nas instâncias
inferiores, configurando supressão de instância.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
