# Registro público: STJ — 967819

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85497/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85497.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fabce917d64c185fd03bbadab8655dcc67f1b6229b8a9274cb9505b13bce3148

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413
DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na fase de
pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de
autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão
competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os
princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor
da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara
dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios
suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro
societate, decorrente de elementos  probatórios mínimos e coerentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de
apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo
regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO
DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE INDÍCIOS
SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E
ADEQUADA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. REQUISITOS DO ART. 413
DO CPP OBSERVADOS. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DO HABEAS CORPUS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Na fase de
pronúncia, exige-se apenas a demonstração de indícios suficientes de
autoria e materialidade, sendo o Conselho de Sentença o órgão
competente para o julgamento final. É nessa etapa que se aplicam os
princípios da admissibilidade processual, com interpretação em favor
da sociedade, havendo elementos probatórios mínimos e pertinentes.
2. A decisão de pronúncia deve ser fundamentada com indicação clara
dos elementos que demonstrem a materialidade do crime e indícios
suficientes de autoria, observando-se o princípio in dubio pro
societate, decorrente de elementos  probatórios mínimos e coerentes.
3. A deficiência na instrução do habeas corpus e a ausência de
apreciação da tese pela instância de origem impedem o conhecimento
pela Corte Superior, sob pena de supressão de instância.4. Agravo
regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
