{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85498,"origem":"stj","sha256_origem":"a7505e789704e5b886651e21befb8b05ae0e3bc1eb615d52dd42069b93ce22a8","registro_original":{"id_fonte":"000898955","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"967896","numero_registro":"202404722832","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME\nCRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.\nIMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE\nDA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO\nPARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO\nDE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que \"a exigência de\nrealização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de\nregime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis\nin pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar\nregimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade\ndessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da\nConstituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código\nPenal\" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,\nSexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).\n2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida\npela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico\npara fins de progressão de regime, não pode ser aplicada\nretroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da\nlegislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o\ndisposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do\nCódigo Penal.\n3. Na hipótese dos autos, não obstante o Tribunal a quo tenha\nfundamentado a necessidade de exame criminológico com base na\nobrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024, do exame dos autos,\nverifica-se o cometimento de falta grave pelo paciente em período\nrecente, o que demonstra a necessidade de realização do exame para\naferição do requisito subjetivo.\n4. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da\ndecisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar\nargumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,\ntendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo\ngrau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo\nda defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,\nnão houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte\napenas mantido o acórdão impugnado.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ac3aabc9c68184347a3b8c6ed88491ebe68cf166a8f5a121d4192f4e62e4da0a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
