# Registro público: STJ — 967896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85498/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85498.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a7505e789704e5b886651e21befb8b05ae0e3bc1eb615d52dd42069b93ce22a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO
PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO
DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de
regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o
disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do
Código Penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, não obstante o Tribunal a quo tenha
fundamentado a necessidade de exame criminológico com base na
obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024, do exame dos autos,
verifica-se o cometimento de falta grave pelo paciente em período
recente, o que demonstra a necessidade de realização do exame para
aferição do requisito subjetivo.
- **Item 4 (texto oficial):** É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o acórdão impugnado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME
CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. NOVATIO LEGIS IN PEJUS.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. CASOS COMETIDOS SOB ÉGIDE
DA LEI ANTERIOR. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO
PARA FINS DE AFERIÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO NECESSÁRIO À PROGRESSÃO
DE REGIME. ACÓRDÃO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a exigência de
realização de exame criminológico para toda e qualquer progressão de
regime, nos termos da Lei n. 14/843/2024, constitui novatio legis
in pejus, pois incrementa requisito, tornando mais difícil alcançar
regimes prisionais menos gravosos à liberdade. A retroatividade
dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da
Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código
Penal" (RHC n. 200.670/GO, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
2. Dessa forma, constata-se que a alteração legislativa promovida
pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico
para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada
retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da
legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o
disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do
Código Penal.
3. Na hipótese dos autos, não obstante o Tribunal a quo tenha
fundamentado a necessidade de exame criminológico com base na
obrigatoriedade imposta pela Lei n. 14.843/2024, do exame dos autos,
verifica-se o cometimento de falta grave pelo paciente em período
recente, o que demonstra a necessidade de realização do exame para
aferição do requisito subjetivo.
4. É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da
decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar
argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea,
tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo
grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo
da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso,
não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte
apenas mantido o acórdão impugnado.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
