# Registro público: STJ — 191622

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85499/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59e498abf01a3ceb4eecdf0476ac839adbb4ccc9816030d9cb7250dc6e387081

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898956
- **Número de registro na fonte:** 202304577680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A atuação de guardas civis municipais está limitada às
atribuições previstas na Lei n. 13.022/2014, sendo legítima a
realização de abordagens pessoais apenas em situações de flagrante
delito ou em estrita conexão com a proteção de bens, serviços e
instalações municipais.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, a ausência de fundada suspeita que justificasse
a abordagem maculou a legalidade das provas obtidas, impondo o
reconhecimento de sua ilicitude.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatação da nulidade da abordagem realizada pelos guardas
civis municipais, que violou os critérios de fundada suspeita,
comprometendo a legalidade das provas obtidas.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS. ABORDAGEM REALIZADA
POR GUARDAS MUNICIPAIS. NULIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA.
ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. A atuação de guardas civis municipais está limitada às
atribuições previstas na Lei n. 13.022/2014, sendo legítima a
realização de abordagens pessoais apenas em situações de flagrante
delito ou em estrita conexão com a proteção de bens, serviços e
instalações municipais.
2. No caso concreto, a ausência de fundada suspeita que justificasse
a abordagem maculou a legalidade das provas obtidas, impondo o
reconhecimento de sua ilicitude.
3. Constatação da nulidade da abordagem realizada pelos guardas
civis municipais, que violou os critérios de fundada suspeita,
comprometendo a legalidade das provas obtidas.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 59e498abf01a3ceb4eecdf0476ac839adbb4ccc9816030d9cb7250dc6e387081
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 191622 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59e498abf01a3ceb4eecdf0476ac839adbb4ccc9816030d9cb7250dc6e387081
- **SHA-256 do comentário:** 4d1704bb2ec7d0a846fd7a5a9e27486c091b992191fc97951fd7cd3d3e3b8ec0
