# Registro público: STJ — 2054403

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8550/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8550.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7258ee5ed1120a24d8e5c87a6e7f2941174a295f58dd7e4873e6ebbd4db5c8bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO
CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como trazido nas razões do recurso especial interposto pela parte
agravante, pleiteou-se o reconhecimento da infringência aos arts.
489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC apenas se algum dos dispositivos
que diziam respeito à questão de fundo da demanda fossem tidos por
não prequestionados.
- **Item 2 (texto oficial):** Com efeito, como a decisão agravada ultrapassou a fase do
prequestionamento e adentrou a questão de fundo do recurso, não
seria o caso de análise dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC
- nos termos do pleito da parte recorrente -, de modo que não restou
configurada nenhum tipo de omissão do julgado.
- **Item 3 (texto oficial):** A partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado
entre as partes e do exame do acervo fático e probatório dos autos,
a Corte de Origem asseverou que não há abusividade da cláusula
contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo
determinado sem o pagamento da indenização prevista no art. 603 do
CC.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito
contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o
qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos
termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
- **Item 5 (texto oficial):** Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e
acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a aplicação
da cláusula contratual que não fixou indenização por rescisão
unilateral, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo
extremo, seria imprescindível a análise de tal cláusula contratual e
o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE CONTÉM
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR NA HIPÓTESE DE RESCISÃO ANTECIPADA DO
CONTRATO. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA EM DETRIMENTO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 603 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA
DECISÃO AGRAVADA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE NÃO FIXOU INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO
UNILATERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Como trazido nas razões do recurso especial interposto pela parte
agravante, pleiteou-se o reconhecimento da infringência aos arts.
489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC apenas se algum dos dispositivos
que diziam respeito à questão de fundo da demanda fossem tidos por
não prequestionados.
2. Com efeito, como a decisão agravada ultrapassou a fase do
prequestionamento e adentrou a questão de fundo do recurso, não
seria o caso de análise dos arts. 489, § 1º, IV e art. 1.022 do CPC
- nos termos do pleito da parte recorrente -, de modo que não restou
configurada nenhum tipo de omissão do julgado.
3. A partir da interpretação das cláusulas do contrato celebrado
entre as partes e do exame do acervo fático e probatório dos autos,
a Corte de Origem asseverou que não há abusividade da cláusula
contratual que permite a rescisão unilateral no contrato por prazo
determinado sem o pagamento da indenização prevista no art. 603 do
CC.
4. Nesse sentido, é cediço que um dos princípios regentes do direito
contratual é o da obrigatoriedade ou da força obrigatória, segundo o
qual, uma vez celebrado, o contrato deve ser cumprido nos exatos
termos definidos pelo exercício da vontade livre dos contratantes.
5. Dessa forma, para derruir as conclusões contidas no decisum e
acolher o inconformismo recursal no sentido de afastar a aplicação
da cláusula contratual que não fixou indenização por rescisão
unilateral, segundo as alegações vertidas nas razões do apelo
extremo, seria imprescindível a análise de tal cláusula contratual e
o reexame de matéria fático-probatória, providências vedadas na via
estreita do recurso especial, ante aos óbices estabelecidos pelas
Súmulas 5 e 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RESCISÃO CONTRATUAL - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1837984>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954146>>-DF,
         <<AgRg no AREsp 79140>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
