{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85500,"origem":"stj","sha256_origem":"57bbb88da670f170d8dd1e91777569dd1c8c65e609026038670772b8a99989eb","registro_original":{"id_fonte":"000898957","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"926771","numero_registro":"202402415816","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.\nSUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. VÍCIOS\nNÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. O acesso aos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos\nfoi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não\nhavendo qualquer ilegalidade nesse ponto (e-STJ, fls. 174-175).\n2. No que tange à elaboração do relatório sem a remessa do aparelho\neletrônico para o perito oficial, a despeito das alegações\napresentadas pela defesa, além de não haver qualquer impugnação\nconcreta sobre a autenticidade do conteúdo daquele documento, o tema\nsequer foi tangenciado pelo acórdão impugnado, de forma que sua\napreciação, por esta Corte, implicaria indevida supressão de\ninstância. Precedentes do STJ e do STF.\n3. Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois\n\"nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração\nda prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo\ninterferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova\"\n(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,\njulgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Precedentes.\n4. Não houve nenhuma indicação concreta no writ e no recurso de que\nos servidores públicos envolvidos na coleta dos dados tenham agido\nsem lisura e fora dos limites razoáveis de atuação que deles se\nespera no exercício das funções. É forçoso frisar que os atos\npraticados pelos agentes públicos gozam de boa-fé e têm presunção de\nveracidade, legalidade e legitimidade. Ainda que tal presunção seja\nrelativa, não há qualquer elemento concreto apresentado pela defesa\nque possa infirmar o seu conteúdo e a sua autenticidade.\nPrecedentes.\n5. Na hipótese dos autos, a alegação de quebra de cadeia de\ncustódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento\nde defesa, não traz elementos que permitam visualizar qualquer\nocorrência que comprometa a idoneidade da prova, de maneira que os\nargumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença\nde qualquer mácula nas provas obtidas.\n6. Não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade em\nrelação ao relatório de investigação ou a existência de qualquer\nprejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,\nnão é possível pela via eleita do habeas corpus. Precedentes.\n7. Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, à míngua de\ndefinição legal de sanções processuais em caso de ocorrência de sua\nquebra, \"mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as\nirregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas\npelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a\nfim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não\nobstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da\nreferida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso\nde repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em\noutros elementos probatórios.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ab30928ab01014941a997fc8fbfa5c6fc184d640d7d7ff5ee06de897b0629bee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
