# Registro público: STJ — 926771

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85500/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85500.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 57bbb88da670f170d8dd1e91777569dd1c8c65e609026038670772b8a99989eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acesso aos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos
foi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não
havendo qualquer ilegalidade nesse ponto (e-STJ, fls. 174-175).
- **Item 2 (texto oficial):** No que tange à elaboração do relatório sem a remessa do aparelho
eletrônico para o perito oficial, a despeito das alegações
apresentadas pela defesa, além de não haver qualquer impugnação
concreta sobre a autenticidade do conteúdo daquele documento, o tema
sequer foi tangenciado pelo acórdão impugnado, de forma que sua
apreciação, por esta Corte, implicaria indevida supressão de
instância. Precedentes do STJ e do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois
"nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração
da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova"
(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Não houve nenhuma indicação concreta no writ e no recurso de que
os servidores públicos envolvidos na coleta dos dados tenham agido
sem lisura e fora dos limites razoáveis de atuação que deles se
espera no exercício das funções. É forçoso frisar que os atos
praticados pelos agentes públicos gozam de boa-fé e têm presunção de
veracidade, legalidade e legitimidade. Ainda que tal presunção seja
relativa, não há qualquer elemento concreto apresentado pela defesa
que possa infirmar o seu conteúdo e a sua autenticidade.
Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a alegação de quebra de cadeia de
custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento
de defesa, não traz elementos que permitam visualizar qualquer
ocorrência que comprometa a idoneidade da prova, de maneira que os
argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença
de qualquer mácula nas provas obtidas.
- **Item 6 (texto oficial):** Não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade em
relação ao relatório de investigação ou a existência de qualquer
prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível pela via eleita do habeas corpus. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, à míngua de
definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência de sua
quebra, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não
obstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da
referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso
de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em
outros elementos probatórios.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
ROUBO MAJORADO. EXTORSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. VÍCIOS
NÃO CONSTATADOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. PRESENÇA DE OUTRAS PROVAS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O acesso aos dados obtidos nos aparelhos celulares apreendidos
foi precedido de autorização judicial devidamente fundamentada, não
havendo qualquer ilegalidade nesse ponto (e-STJ, fls. 174-175).
2. No que tange à elaboração do relatório sem a remessa do aparelho
eletrônico para o perito oficial, a despeito das alegações
apresentadas pela defesa, além de não haver qualquer impugnação
concreta sobre a autenticidade do conteúdo daquele documento, o tema
sequer foi tangenciado pelo acórdão impugnado, de forma que sua
apreciação, por esta Corte, implicaria indevida supressão de
instância. Precedentes do STJ e do STF.
3. Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois
"nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração
da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo
interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova"
(HC n. 574.131/RS, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma,
julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Precedentes.
4. Não houve nenhuma indicação concreta no writ e no recurso de que
os servidores públicos envolvidos na coleta dos dados tenham agido
sem lisura e fora dos limites razoáveis de atuação que deles se
espera no exercício das funções. É forçoso frisar que os atos
praticados pelos agentes públicos gozam de boa-fé e têm presunção de
veracidade, legalidade e legitimidade. Ainda que tal presunção seja
relativa, não há qualquer elemento concreto apresentado pela defesa
que possa infirmar o seu conteúdo e a sua autenticidade.
Precedentes.
5. Na hipótese dos autos, a alegação de quebra de cadeia de
custódia, apresentada de maneira conjunta com a tese de cerceamento
de defesa, não traz elementos que permitam visualizar qualquer
ocorrência que comprometa a idoneidade da prova, de maneira que os
argumentos não se mostram suficientes para se concluir pela presença
de qualquer mácula nas provas obtidas.
6. Não tendo o Tribunal a quo apontado nenhuma ilegalidade em
relação ao relatório de investigação ou a existência de qualquer
prejuízo à defesa, a modificação de tal conclusão demandaria amplo
revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido,
não é possível pela via eleita do habeas corpus. Precedentes.
7. Ainda que se pudesse questionar a cadeia de custódia, à míngua de
definição legal de sanções processuais em caso de ocorrência de sua
quebra, "mostra-se mais adequada a posição que sustenta que as
irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas
pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a
fim de aferir se a prova é confiável (HC n. 653.515/RJ, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, D Je de 1º/2/2022). Não
obstante, acaso se verificasse de fato a imprestabilidade da
referida prova, o que não é a hipótese dos autos, não seria o caso
de repercutir sobre a condenação, uma vez que esta se ampara em
outros elementos probatórios.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 57bbb88da670f170d8dd1e91777569dd1c8c65e609026038670772b8a99989eb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

