{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85502,"origem":"stj","sha256_origem":"e92fdc689edf223bb8d56375d66fee43f02346618e18462372b7b39b36b01512","registro_original":{"id_fonte":"000898959","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"183779","numero_registro":"202302413788","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.\nINTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE\nCONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A\nJUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a\ninviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a\npossibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses\ne na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de\ninvestigação criminal ou instrução processual penal.\n2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,\nestabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será\nadmitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por\noutros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.\nAdemais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação\nem infração penal punida com reclusão.\n3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente\nfundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem\ncomo ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,\nanoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação\nexaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que\ndemonstre os requisitos autorizadores da medida.\n4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo\njuízo de primeiro grau não descrevem minimamente a alegada\nnecessidade da quebra do sigilo ou da expedição do mandado de busca\ne apreensão, assim como não fazem qualquer menção aos indícios de\nautoria ou participação em infração penal.\n5. Como é de conhecimento, admite-se a \"utilização da técnica da\nfundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de\ntrechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de\ndecidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,\ncom a menção a argumentos próprios\" (RHC n. 94.488/PA, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,\nDJe 2/5/2018).\n6. Contudo, no caso em tela, não há de se falar em fundamentação per\nrelationem, uma vez que as decisões nem sequer mencionaram ou\ntranscreveram trechos da representação policial ou da manifestação\ndo Ministério Público, revelando, assim, a inobservância do dever\nconstitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art.\n93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.\n7. Assim, verificada a ausência de fundamentação idônea, bem como o\ncaráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e\nà diligência de busca e apreensão, deve ser reconhecida a nulidade\ndas decisões, bem como das provas delas decorrentes.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"04fa79eed88114f5f8a6cf71e3916268fe25a33f6848936b6e6d04d5346fe48b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
