# Registro público: STJ — 183779

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e92fdc689edf223bb8d56375d66fee43f02346618e18462372b7b39b36b01512

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,
estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será
admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.
Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
- **Item 3 (texto oficial):** É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente
fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem
como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,
anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação
exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que
demonstre os requisitos autorizadores da medida.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau não descrevem minimamente a alegada
necessidade da quebra do sigilo ou da expedição do mandado de busca
e apreensão, assim como não fazem qualquer menção aos indícios de
autoria ou participação em infração penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** Contudo, no caso em tela, não há de se falar em fundamentação per
relationem, uma vez que as decisões nem sequer mencionaram ou
transcreveram trechos da representação policial ou da manifestação
do Ministério Público, revelando, assim, a inobservância do dever
constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art.
93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, verificada a ausência de fundamentação idônea, bem como o
caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e
à diligência de busca e apreensão, deve ser reconhecida a nulidade
das decisões, bem como das provas delas decorrentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE
CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A
JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR E SUAS PRORROGAÇÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O art. 5º, inciso XII, da Constituição Federal, assegura a
inviolabilidade das comunicações. A mesma norma ressalva a
possibilidade de quebra de sigilo, por ordem judicial, nas hipóteses
e na forma estabelecida pela Lei n. 9.296/1996, para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
2. Cuidando-se de norma que excepciona direito fundamental,
estabelece o inciso II do art. 2º da Lei n. 9.296/1996 que não será
admitida a interceptação telefônica se a prova puder ser feita por
outros meios disponíveis, a denotar, assim, seu caráter subsidiário.
Ademais, deve haver indícios razoáveis da autoria ou participação
em infração penal punida com reclusão.
3. É imprescindível, outrossim, que a decisão seja devidamente
fundamentada, em observância ao art. 5º da Lei n. 9.296/1996, bem
como ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. No entanto,
anoto que fundamentação suficiente não se confunde com fundamentação
exaustiva, sendo adequada, ainda que concisa e sucinta, desde que
demonstre os requisitos autorizadores da medida.
4. No caso em tela, verifica-se que as decisões proferidas pelo
juízo de primeiro grau não descrevem minimamente a alegada
necessidade da quebra do sigilo ou da expedição do mandado de busca
e apreensão, assim como não fazem qualquer menção aos indícios de
autoria ou participação em infração penal.
5. Como é de conhecimento, admite-se a "utilização da técnica da
fundamentação per relationem, em que o magistrado se utiliza de
trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de
decidir, desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador,
com a menção a argumentos próprios" (RHC n. 94.488/PA, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2018,
DJe 2/5/2018).
6. Contudo, no caso em tela, não há de se falar em fundamentação per
relationem, uma vez que as decisões nem sequer mencionaram ou
transcreveram trechos da representação policial ou da manifestação
do Ministério Público, revelando, assim, a inobservância do dever
constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art.
93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes.
7. Assim, verificada a ausência de fundamentação idônea, bem como o
caráter genérico das decisões referentes à intercepção telefônica e
à diligência de busca e apreensão, deve ser reconhecida a nulidade
das decisões, bem como das provas delas decorrentes.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
