# Registro público: STJ — 2180868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85503/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85503.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b99bfa33d67d424bade4ebe6a63081cc85c3bb48a5a6621e8f1c2f99fb29795

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS
NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER".
RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a
pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nos termos do art. 155 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as provas que ensejaram a pronúncia estão
consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e de
funcionários do estabelecimento prisional que não presenciaram a
ação delituosa supostamente praticada pelo recorrente. Não há
nenhuma testemunha que tenha visto o acusado Alex determinar o
incêndio na alojamento 03, pois todas as declarações revelam ilações
ou comentários acerca do mandante do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** "Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os
depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação
de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a
autoridade policial" (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, D
Je de 3/5/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO  RECURSO ESPECIAL. CRIMES DOS RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS
NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. DEPOIMENTO EM JUÍZO DE "OUVI DIZER".
RELATOS INDIRETOS. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO
JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte Superior, o testemunho de "ouvir
dizer" ou hearsay testimony não é suficiente para fundamentar a
pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se baseada
exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial,
nos termos do art. 155 do CPP.
2. No caso, as provas que ensejaram a pronúncia estão
consubstanciadas em testemunhos indiretos de detentos e de
funcionários do estabelecimento prisional que não presenciaram a
ação delituosa supostamente praticada pelo recorrente. Não há
nenhuma testemunha que tenha visto o acusado Alex determinar o
incêndio na alojamento 03, pois todas as declarações revelam ilações
ou comentários acerca do mandante do delito.
3. "Quanto ao alegado temor das testemunhas em ratificar em juízo os
depoimentos prestados na fase inquisitorial, é mister a colocação
de proteção estatal, ônus do qual não se desincumbiu o Parquet ou a
autoridade policial" (AgRg no HC 718.113/RS, relator Ministro
Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, D
Je de 3/5/2022).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
