{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85504,"origem":"stj","sha256_origem":"f2fbe4a39b2dd54cd4ff8040191550180559ea0845c7dec6b9a14f278309eadd","registro_original":{"id_fonte":"000898966","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2429243","numero_registro":"202302861115","relator":"MESSOD AZULAY NETO","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-11","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.\nPROPORCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nconheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos\ndo art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ. O\nAgravante foi condenado a penas de reclusão e detenção, convertidas\nem restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária de 40\nsalários mínimos.\n2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da Defesa,\nmantendo a prestação pecuniária com base nas condições pessoais do\nréu, no valor da mercadoria objeto do crime e no pagamento de\nfiança.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse é razoável a condenação do Agravante ao pagamento de prestação\npecuniária no montante de 40 salários mínimos, considerando suas\ncondições pessoais e financeiras.\nIII. Razões de decidir4. A decisão impugnada foi mantida com base na\nausência de impugnação específica e precisa das razões de decidir\ndo acórdão recorrido, o que atrai a aplicação da Súmula n. 283 do\nSTF.\n5. O Tribunal de origem considerou adequadamente as condições\npessoais do réu e o vultoso valor da mercadoria apreendida para\nfixar a prestação pecuniária, não havendo desproporcionalidade.\nIV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de impugnação específica e\nprecisa das razões de decidir do acórdão recorrido impede o\nconhecimento do recurso especial. 2. A fixação de prestação\npecuniária deve considerar as condições pessoais do réu e o valor da\nmercadoria apreendida, respeitando o princípio da\nproporcionalidade\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 45; RISTJ, art.\n253, parágrafo único, inciso II, alínea a. Jurisprudência relevante\ncitada:  STF, Súmula 283; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.959.061/SP,\nRel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.06.2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\nIlan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f189b2b38371239137b118583fbf7f9e8f415a765b6c0498d8c4fdd38aad1a33","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
