# Registro público: STJ — 2729406

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-11
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85505/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85505.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 366fd308c892de5b81c82f101eef448fd5b94d5b20cd68383d35e8e543782e3f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por
inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito,
demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma
da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o
primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem
não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu
o primeiro por inépcia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de
intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de
novo recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o
fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o
prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial
é válida e a republicação não alterou as razões de decidir.
Precedente.
- **Item 6 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de
inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a
suficiência e adequação do inconformismo.
- **Item 7 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art.
932, inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A republicação de decisão não reabre prazo
para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.
- **Item 2 (texto oficial):** A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.029; CPC, art. 932,
inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INÉPCIA DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão do Tribunal de Justiça que inadmitiu recurso especial por
inépcia, devido à ausência de exposição do fato e do direito,
demonstração do cabimento do recurso e razões do pedido de reforma
da decisão recorrida, conforme artigo 1.029 do CPC.
2. A parte agravante interpôs dois recursos especiais, sendo o
primeiro em 22.3.2024 e o segundo em 2.4.2024. O Tribunal de origem
não conheceu o segundo recurso por preclusão consumativa e inadmitiu
o primeiro por inépcia.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber
se a republicação da decisão que julgou as apelações, por falta de
intimação de um dos defensores, reabre o prazo para interposição de
novo recurso especial.
4. Outra questão é se a parte agravante conseguiu infirmar o
fundamento de inépcia que levou à inadmissão do recurso especial.
III. Razões de decidir5. A republicação da decisão não reabre o
prazo para novo recurso, pois a interposição antes do prazo inicial
é válida e a republicação não alterou as razões de decidir.
Precedente.
6. A parte agravante não impugnou adequadamente o fundamento de
inépcia, limitando-se a alegar questões processuais sem demonstrar a
suficiência e adequação do inconformismo.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo, conforme art.
932, inciso III do CPC.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:  "1. A republicação de decisão não reabre prazo
para novo recurso especial quando não altera as razões de decidir.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.029; CPC, art. 932,
inciso III. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no AREsp
2.420.039/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe
12/12/2023; STJ, EAREsp 701.404/SC, Corte Especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do agravo em recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
