# Registro público: STJ — 2170892

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85506/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85506.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1c139cb671235b87be014562bb569df8059dfe3ca0b9a67686e70afe43d04cb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DAMNA. BLOQUEIO DE
BENS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ORIGEM ILÍCITA
DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no
âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para
pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 24-A, § 3º,
da Lei nº 8.906/94.
- **Item 2 (texto oficial):** Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a
incidência do art. 24-A da Lei n. 8.906/94, "a origem lícita ou
ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar
diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem
ilícita, não integra seu patrimônio.
- **Item 3 (texto oficial):** Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
- **Item 4 (texto oficial):** A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido
de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante
por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO DAMNA. BLOQUEIO DE
BENS. PEDIDO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ART. 24-A, § 3º, DA LEI Nº 8.906/94. ORIGEM ILÍCITA
DOS VALORES BLOQUEADOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL.
SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Constatada a origem supostamente ilícita dos bens constritos no
âmbito da "Operação Damna", inviável o desbloqueio dos valores para
pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 24-A, § 3º,
da Lei nº 8.906/94.
2. Em suas razões, o agravante limita-se a reiterar que, para a
incidência do art. 24-A da Lei n. 8.906/94, "a origem lícita ou
ilícita de tais bens não deve sequer ser valorada", sem contestar
diretamente a conclusão de que o valor bloqueado, dada sua origem
ilícita, não integra seu patrimônio.
3. Aplica-se o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal
quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo e
suficiente para a manutenção da decisão recorrida.
4. A desconstituição da conclusão da Corte a quo, firmada no sentido
de que não houve "bloqueio universal" do patrimônio do agravante
por decisão judicial, no intuito de abrigar a pretensão defensiva,
demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do conjunto
fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
