{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85507,"origem":"stj","sha256_origem":"d2f07a4a59863a306c31afdb5f778bc9c127e6296105cdfb5c5b9789e864c64c","registro_original":{"id_fonte":"000898969","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168354","numero_registro":"202403337019","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-04","data_publicacao":"2025-02-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E\nPESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIAS\nPRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. COMÉRCIO DE DROGAS\nCOMPROVADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL\nDEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nREGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Da leitura dos autos, sobressai que houve justa causa para a\nentrada da polícia no imóvel do recorrente com a seguinte busca\npessoal. Isso porque após receberem denúncia de que ele vendia\ndrogas em frente à sua casa, montaram campana por 5 dias, quando\nconstataram que o denunciado de fato atendia na calçada os usuários\nque ali chegavam e resolveram abordá-lo, tendo VITOR corrido para\ndentro de casa e jogado os entorpecentes na casa da vizinha.\n2. Não há espaço para a desclassificação do crime de tráfico para\nuso pessoal, seja pela quantidade de entorpecente apreendida (aprox.\n22g de cocaína), conforme mencionado no Laudo de Constatação\nreferido durante o relatório do inquérito policial (e-STJ fl. 96),\nseja pelos depoimentos dos policiais que confirmaram ter presenciado\na venda de entorpecentes por parte de VITOR em frente à sua\nresidência.\n3. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta\nCorte, que considera mau antecedente a condenação por fato anterior,\nmesmo que com trânsito julgado posterior à data do fato sob\napuração. Precedentes.\n4. Assim, não há ilegalidade na consideração da condenação do\nrecorrente por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha\nocorrido posteriormente, devendo ser mantidos a exasperação da pena\nbase, o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei\nde Drogas, bem como o regime inicial fixado (fechado), uma vez que\ndevidamente justificado, não havendo que se falar em bis in idem,\nconforme julgado acima colacionado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fca9efc0ccb6eacfb512b992a9b3e441fe803e54f97045906df79485b6d8d6ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
