# Registro público: STJ — 2168354

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-04
- **Publicação:** 2025-02-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85507/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85507.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d2f07a4a59863a306c31afdb5f778bc9c127e6296105cdfb5c5b9789e864c64c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E
PESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. COMÉRCIO DE DROGAS
COMPROVADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura dos autos, sobressai que houve justa causa para a
entrada da polícia no imóvel do recorrente com a seguinte busca
pessoal. Isso porque após receberem denúncia de que ele vendia
drogas em frente à sua casa, montaram campana por 5 dias, quando
constataram que o denunciado de fato atendia na calçada os usuários
que ali chegavam e resolveram abordá-lo, tendo VITOR corrido para
dentro de casa e jogado os entorpecentes na casa da vizinha.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há espaço para a desclassificação do crime de tráfico para
uso pessoal, seja pela quantidade de entorpecente apreendida (aprox.
22g de cocaína), conforme mencionado no Laudo de Constatação
referido durante o relatório do inquérito policial (e-STJ fl. 96),
seja pelos depoimentos dos policiais que confirmaram ter presenciado
a venda de entorpecentes por parte de VITOR em frente à sua
residência.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que considera mau antecedente a condenação por fato anterior,
mesmo que com trânsito julgado posterior à data do fato sob
apuração. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, não há ilegalidade na consideração da condenação do
recorrente por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha
ocorrido posteriormente, devendo ser mantidos a exasperação da pena
base, o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, bem como o regime inicial fixado (fechado), uma vez que
devidamente justificado, não havendo que se falar em bis in idem,
conforme julgado acima colacionado.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR E
PESSOAL DEVIDAMENTE MOTIVADAS. FUNDADA SUSPEITA. DILIGÊNCIAS
PRELIMINARES. DESCLASSIFICAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE. COMÉRCIO DE DROGAS
COMPROVADO. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO PENA BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DEVIDAMENTE VALORADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Da leitura dos autos, sobressai que houve justa causa para a
entrada da polícia no imóvel do recorrente com a seguinte busca
pessoal. Isso porque após receberem denúncia de que ele vendia
drogas em frente à sua casa, montaram campana por 5 dias, quando
constataram que o denunciado de fato atendia na calçada os usuários
que ali chegavam e resolveram abordá-lo, tendo VITOR corrido para
dentro de casa e jogado os entorpecentes na casa da vizinha.
2. Não há espaço para a desclassificação do crime de tráfico para
uso pessoal, seja pela quantidade de entorpecente apreendida (aprox.
22g de cocaína), conforme mencionado no Laudo de Constatação
referido durante o relatório do inquérito policial (e-STJ fl. 96),
seja pelos depoimentos dos policiais que confirmaram ter presenciado
a venda de entorpecentes por parte de VITOR em frente à sua
residência.
3. A decisão atacada está em consonância com a jurisprudência desta
Corte, que considera mau antecedente a condenação por fato anterior,
mesmo que com trânsito julgado posterior à data do fato sob
apuração. Precedentes.
4. Assim, não há ilegalidade na consideração da condenação do
recorrente por fato anterior, ainda que o trânsito em julgado tenha
ocorrido posteriormente, devendo ser mantidos a exasperação da pena
base, o afastamento da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei
de Drogas, bem como o regime inicial fixado (fechado), uma vez que
devidamente justificado, não havendo que se falar em bis in idem,
conforme julgado acima colacionado.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
