# Registro público: STJ — 206480

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85511/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d1b95899d2dd4a42b56ffb368d4d2ac318d8952901dd9a3462644ea7b00d754f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE
DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que
deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão
preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de
reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime
doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas
apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de
maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a
restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há
indícios de que ele integre organização criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão
ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só,
não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt
no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. QUANTIDADE REDUZIDA DE
DROGAS. RÉU REINCIDENTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público
do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão desta relatoria que
deu provimento ao recurso em habeas corpus, revogando a prisão
preventiva do recorrente, mediante a imposição de medidas cautelares
previstas no art. 319 do CPP.
2. Em que pese as instâncias ordinárias terem mencionado o risco de
reiteração delitiva, tendo em vista que o réu é reincidente em crime
doloso e possui antecedentes policiais, a quantidade de drogas
apreendidas na ocasião do flagrante - 17 porções, pesando 78 g de
maconha - não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a
restrição total da sua liberdade, sobretudo considerando que não há
indícios de que ele integre organização criminosa.
3. Assim, "[s]e a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão
ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do
envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de
drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem
pública" (HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira
Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012).
4. Além disso, cumpre lembrar que "[...] a reincidência, por si só,
não é fundamento válido para justificar a segregação cautelar" (PExt
no HC 270.158/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma,
julgado em 3/2/2015, DJe 23/2/2015).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
