{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85512,"origem":"stj","sha256_origem":"3c7a49dfe3ba7daa0d205f8600eade48ff14c0fd7d0e9ed4c89aaf765f46165d","registro_original":{"id_fonte":"000898994","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"931475","numero_registro":"202402719135","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.\nADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.\nDESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E\nVARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE\nSE NEGA PROVIMENTO.\n1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no\nsentido que \"a legislação processual penal não exige que os\npoliciais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto\nao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez\nque tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e\njudicial\" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de\n24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan\nPaciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)\n2. Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42\nda Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da\nnatureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos -\ncrack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do\nmínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no\nreferido fundamento, independentemente da quantidade de\nentorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base\nencontra-se idoneamente fixada.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d97aaa98abc890d6350dbe67c028eb51339dc08d95d6cd85f02c30723e123493","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
