# Registro público: STJ — 931475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85512/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85512.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3c7a49dfe3ba7daa0d205f8600eade48ff14c0fd7d0e9ed4c89aaf765f46165d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.
DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido que "a legislação processual penal não exige que os
policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto
ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez
que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e
judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42
da Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da
natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos -
crack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do
mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no
referido fundamento, independentemente da quantidade de
entorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base
encontra-se idoneamente fixada.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1.
ADVERTÊNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO. MOMENTO DA ABORDAGEM POLICIAL.
DESNECESSIDADE. 2. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E
VARIEDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido que "a legislação processual penal não exige que os
policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto
ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez
que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e
judicial" (AgRg no HC n. 809.283/GO, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de
24/5/2023). (AgRg no RHC n. 186.219/GO, relator Ministro Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.)
2. Em atenção às diretrizes do art. 59 do Código Penal e do art. 42
da Lei de Drogas, houve a consideração tanto da variedade quanto da
natureza especialmente deletéria dos entorpecentes apreendidos -
crack e cocaína -, para que a pena-base fosse aumentada acima do
mínimo legalmente previsto, não havendo qualquer ilegalidade no
referido fundamento, independentemente da quantidade de
entorpecentes apreendidos. Reafirmo, portanto, que a pena-base
encontra-se idoneamente fixada.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
