{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85514,"origem":"stj","sha256_origem":"2fbc57b49658122f1fa6a51d96ab3f4f5c20de1576cf92cf479a644a8fa26209","registro_original":{"id_fonte":"000898996","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"947401","numero_registro":"202403581788","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À\nPENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE\nCOM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E\nOUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA\nCUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. A Suprema Corte firmou posição de que \"[a] fixação do regime de\ncumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\" (AgRg no HC\n197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro\nMarco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que \"[a]\ntentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de\ncumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\n2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos\nexcepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a\nimprescindibilidade da medida. Ou seja, \"[e]mbora o Supremo Tribunal\nFederal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é\nincompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra\ncomporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou\nviolência de gênero. Precedentes\". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro\nEdson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).\n3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo\ncriminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação\ncautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco\nconcreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável\nquantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante -\naproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já\npossui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com\ncondenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico\nde drogas e associação para o mesmo fim,  circunstâncias estas que,\nneste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia\ncautelar.\n4. Rememore-se que \"conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a\npreservação da ordem pública justifica a imposição da prisão\npreventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,\natos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em\ncurso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva\ne, por via de consequência, sua periculosidade\" (RHC n. 107.238/GO,\nRelator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em\n26/2/2019, DJe 12/03/2019).\n5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente\ndemonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a\nimprescindibilidade da manutenção da prisão.\n6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,\ntão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação\n- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que\ndeterminou a expedição das guias provisórias após a prolação da\nsentença.\n7. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"72dfc16b6c90b4e6a26813d19ff3581d86e24ad241a9e174bd4192348445a378","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
