# Registro público: STJ — 947401

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85514/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85514.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2fbc57b49658122f1fa6a51d96ab3f4f5c20de1576cf92cf479a644a8fa26209

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E
OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA
CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo
criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação
cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco
concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável
quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante -
aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já
possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com
condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico
de drogas e associação para o mesmo fim,  circunstâncias estas que,
neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
- **Item 4 (texto oficial):** Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente
demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a
imprescindibilidade da manutenção da prisão.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da
sentença.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO À
PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE
COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. GRAVIDADE CONCRETA E
OUTRA AÇÃO PENAL EM CURSO POR FATOS SEMELHANTES. CABIMENTO DA
CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de
cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC
197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a]
tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de
cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar
prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,
em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.
p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).
2. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos
excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a
imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal
Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é
incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra
comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou
violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro
Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023).
3. Caso em que o acusado respondeu preso durante todo o processo
criminal e as instâncias ordinárias decidiram preservar a segregação
cautelar em razão da periculosidade social do agente e do risco
concreto de reiteração delitiva, apontando-se a considerável
quantidade de drogas apreendidas e atribuídas ao agravante -
aproximadamente 10kg de maconha -, além da notícia de que o réu já
possui outra ação penal em curso, contando, inclusive, com
condenação recente, em primeira instância, pelos delitos de tráfico
de drogas e associação para o mesmo fim,  circunstâncias estas que,
neste contexto, reforçam a necessidade de manutenção da custódia
cautelar.
4. Rememore-se que "conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a
preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão
preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO,
Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
26/2/2019, DJe 12/03/2019).
5. Na espécie, portanto, verifica-se que foram devidamente
demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a
imprescindibilidade da manutenção da prisão.
6. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível,
tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação
- o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que
determinou a expedição das guias provisórias após a prolação da
sentença.
7. Agravo desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
