{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85515,"origem":"stj","sha256_origem":"2f20a53b1f9d0ee049f528c3a43879fbc1ce2e145bfbe73689b18c3c94d7e48e","registro_original":{"id_fonte":"000898997","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"949850","numero_registro":"202403716921","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO\nPARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.\nNEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO\nNO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO\nDE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO.\nPLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS\nEFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.\nINAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão\npreventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições\npessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não\ntratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros\nhabeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame\npor parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida\nsupressão de instância.\n3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal\nFederal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não\nresulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada\npelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os\npaciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia\noferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada\ndeterminou a notificação dos denunciados para apresentarem suas\ndefesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em\n8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de\ninstrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em\ndecisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a\nacusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência\ncomplementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos,\nocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade\nimpetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do\nenunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que \"encerrada\na instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento\nilegal por excesso de prazo\".\n5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na\ncomplexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22\ndenunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a\nfacção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande\nquantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências\n(e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento\nindevido da marcha processual.\n6. Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas\ncondições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas\nrevogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos\ntermos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código\nPenal, art. 25), \"a decisão do recurso interposto por um dos réus,\nse fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente\npessoal, aproveitará aos outros\".\n7. No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na\nmesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a\npreventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo\ndistinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao\nsegundo núcleo, responsável pela logística, transporte e\ndistribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos\nos denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões\npreventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de\npossuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a\norganização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada\ndelituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em\nrelação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida.\nNão há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580\ndo CPP.\n8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a\npericulosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria\nacautelada com sua soltura.\n9. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"346077a33368eccd931a9b42b3a7a29dd1fb58c97ff6be0950b68a9ee648b0b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
