# Registro público: STJ — 949850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-12
- **Publicação:** 2025-02-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85515/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85515.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f20a53b1f9d0ee049f528c3a43879fbc1ce2e145bfbe73689b18c3c94d7e48e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
- **Item 2 (texto oficial):** Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão
preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições
pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não
tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros
habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame
por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os
paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia
oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada
determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas
defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em
8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de
instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em
decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a
acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência
complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos,
ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade
impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do
enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada
a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na
complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22
denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a
facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande
quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências
(e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento
indevido da marcha processual.
- **Item 6 (texto oficial):** Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas
condições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas
revogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos
termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
- **Item 7 (texto oficial):** No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na
mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo
distinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao
segundo núcleo, responsável pela logística, transporte e
distribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos
os denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões
preventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de
possuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a
organização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada
delituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em
relação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida.
Não há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580
do CPP.
- **Item 8 (texto oficial):** Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO E RECEPTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DE AUTORIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MERA REITERAÇÃO
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO
DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. COMPLEXIDADE DA AÇÃO.
PLURALIDADE DE RÉUS. VASTA MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa
garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade
apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Verifico que não há como discutir sobre os requisitos da prisão
preventiva, bem como sobre a tese de negativa de autoria e condições
pessoais favoráveis dos pacientes, pois o acórdão combatido não
tratou das questões, por se tratar de mera reiteração de outros
habeas corpus impetrados anteriormente, o que inviabilizaria o exame
por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida
supressão de instância.
3. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal
Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não
resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada
pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
4. Como visto, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular. No caso dos autos, verifico que os
paciente foram presos preventivamente em 9/11/2023 e a denúncia
oferecida em 30/11/2023, ocasião em que a autoridade impetrada
determinou a notificação dos denunciados para apresentarem suas
defesas prévias. Posteriormente, a Juíza recebeu a denúncia em
8/5/2024, oportunidade em que designou a realização da audiência de
instrução e julgamento para os dias 20/5/2024 e 23/5/2024. Em
decisão proferida em audiência, a instrução foi encerrada para a
acusação, a qual declarou não possuir interesse em diligência
complementares. Em seguida, as defesas não apresentaram acréscimos,
ocasião em que, em decisão datada de 23/8/2024, a autoridade
impetrada encerrou a instrução criminal, o que atrai a aplicação do
enunciado n. 52 da Súmula desta Corte, o qual dispõe que "encerrada
a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento
ilegal por excesso de prazo".
5. Ademais, o Tribunal de origem justificou a delonga processual na
complexidade da ação penal, que conta com multiplicidade de réus (22
denunciados), além da vasta movimentação processual - envolvendo a
facção criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC), grande
quantidade e variedade de drogas, bem como múltiplas diligências
(e-STJ fl. 35). Desse modo, não se vislumbra qualquer prolongamento
indevido da marcha processual.
6. Sobre a alegação de que os pacientes estariam nas mesmas
condições dos corréus que tiveram suas prisões preventivas
revogadas, fazendo jus, portanto, à extensão de tal benefício, nos
termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código
Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus,
se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente
pessoal, aproveitará aos outros".
7. No caso, segundo consta do acórdão, os pacientes não estão na
mesma situação fático-processual dos corréus que tiveram a
preventiva revogada, pois, conforme o exposto, pertencem a núcleo
distinto na suposta organização criminosa. Os pacientes pertencem ao
segundo núcleo, responsável pela logística, transporte e
distribuição dos entorpecentes aos demais traficantes. Assim, todos
os denunciados que integram o referido grupo tiveram suas prisões
preventivas mantidas pela autoridade impetrada, em razão de
possuírem maior grau de envolvimento com a traficância e a
organização criminosa, havendo um maior protagonismo na empreitada
delituosa por parte destes pacientes, o que não se constata em
relação aos corréus que tiveram a liberdade provisória concedida.
Não há se falar, assim, em extensão dos efeitos prevista no art. 580
do CPP.
8. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
