{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85517,"origem":"stj","sha256_origem":"e86e4844d161fa924ca491ba089694d8e3ceaa2f925265641c95ce50b3c47172","registro_original":{"id_fonte":"000898999","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957245","numero_registro":"202404119480","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E\nADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE\nINOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE\nDROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA  DA\nCONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM\nPÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA.\nPROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.\nMEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que  a decisão do Magistrado de primeiro grau e o acórdão\nimpetrado, entendendo pela manutenção da prisão preventiva\ndecretada, encontram-se fundamentados na garantia da ordem pública,\nconsiderando as circunstâncias do caso concreto, que envolveram a\napreensão de quantidade exacerbada de entorpecentes (250kg de\nmaconha, prensada em barras dentro de sacos de lixo), a prévia\nadulteração da placa do veículo, o provável transporte interestadual\nda droga e, por conseguinte, os indícios que apontam para um\nenvolvimento reiterado do acusado na traficância.\n3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que \"Se as\ncircunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus\noperandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração\ndelitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão\ncautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente\npresentes boas provas da materialidade e da autoria\" (HC n.\n126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em\n23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso\nvertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública,\nnos termos do art. 312 do CPP.\n4. Ademais, \"É pacífico o entendimento no sentido de que as\ncircunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a\nvariedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de\nacondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos\npara o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do\nagente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em\nliberdade.\"(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares\nda Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).\n5. Condições subjetivas favoráveis ao agravante não são impeditivas\nà decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os\nrequisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.\n6. No que tange à  alegação de desproporcionalidade da prisão em\nrelação à futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de\nprognóstico que somente será confirmado após a conclusão do\njulgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento\nprocessual e na estreita via ora adotada, o eventual regime\nprisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação\ndo princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da\ntipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de\nampla dilação probatória, com observância aos princípios do\ncontraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a\nfinalidade da presente ação constitucional.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"959f0b224c1b966ae0270f80722579450a35563d2be1cbaa59a92fe1e5fe45bd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
