{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85518,"origem":"stj","sha256_origem":"b79355d1837bc5133a60b8a87316fc69ae55049f27d2bfbfc7dd3cbae7876574","registro_original":{"id_fonte":"000899000","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"958218","numero_registro":"202404172284","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2025-02-12","data_publicacao":"2025-02-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nTRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA\nFASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 33, CAPUT,\nDA LAD. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DEVIDAMENTE\nJUSTIFICADA. CULPABILIDADE ACENTUADA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE\nILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS E NO INCREMENTO OPERADO NA BASILAR.\nMANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. EXPRESSA DETERMINAÇÃO LEGAL.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se\ndentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às\nparticularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente,\nsomente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância\ndos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Ademais, a legislação brasileira não prevê um percentual fixo\npara o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de\ncircunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do\nseu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso\nconcreto e quantificar a pena, observados os princípios da\nproporcionalidade e da razoabilidade.\n3. Por fim,  em se tratando de crime de tráfico de drogas, como\nocorre in casu, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o\nprevisto no artigo 59 do Estatuto Repressivo, a natureza e a\nquantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta\nsocial do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei\n11.343/2006, in verbis: Art. 42. O juiz, na fixação das penas,\nconsiderará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do\nCódigo Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto,\na personalidade e a conduta social do agente.\n4. A culpabilidade, como circunstância judicial está afeta ao grau\nde reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, a qual deve\ndestoar do tipo penal a ele imputado e, na espécie, ela foi\nconsiderada desfavorável, em virtude de a paciente e seu companheiro\nhaverem assumido papel de relevância e destaque no tráfico de\ndrogas ao lado de Elvis (Biqueta). Perpetravam reiteradamente a\nvenda de maconha, cocaína e crack, esta última de grande potencial\nleviso à saúde pública, cooptando diversas outras pessoas à\nmercancia ilícita e movimentando razoável quantia em dinheiro\n(e-STJ, fl. 112).\n5. Ademais, segundo apurado nas investigações, no dia 1) 23.02.2017,\nna Estrada Municipal Iacri/Tupa, foram apreendidos dois tabletes de\ncocaína, na forma de crack, pesando 2.005,95g, sendo a droga\ntransportada pelo réu Elvis Alex Francisco; 2) no dia 23.03.2017 na\nposse dos adolescentes Ruan Henrique Ribeiro de Souza e Weslley Luan\nRodrigues Calisso foram apreendidos 4 (quatro) porções de cocaína,\nna forma de \"crack\" com peso líquido 0,44g; 02 (duas) porções de\nmaconha, com peso líquido de 1,89g e 13 (treze) porções de cocaína,\nna forma de \"crack, com peso líquido de 4.09 gramas, bem como\nconsiderável quantia em dinheiro; 3) no dia 25.03.2017 na posse do\nadolescente Murilo Peralta foi apreendido 18,44 g (23 porções) e 81,\n75 g (102 porções) de maconha; 4) no dia 31.03.2017 foi apreendido\nna posse do adolescente Gabriel Enrique de Freitas Malta 205 \"pinos\"\nde cocaína, sendo 105 \"pinos\" plásticos com peso líquido de 25,44 g\ne 100 \"pinos\" plásticos de cocaína, com peso líquido de 127,74\ngramas (e-STJ, fls. 103/104). Não havendo dúvidas às instâncias de\norigem, sobre a vinculação dos réus ELVIS, HÉLDER e JANE com os\nestupefacientes apreendidos e, sobretudo, de que aliciavam os\nmenores para guarda/depósito/venda/entrega dos entorpecentes a\ndiversos usuários (e-STJ, fl. 104).\n6. Desse modo, constato que essas circunstâncias demonstram, sem\nsombra de dúvidas, a maior reprovabilidade da conduta perpetrada\npela paciente, a merecer o desvalor dessa vetorial, inclusive no\npatamar operado. Precedentes.\n7. Inalterado o montante da sanção (14 anos de reclusão), fica\nmantido o regime inicial fechado, por expressa determinação legal,\nnos termos do art. 33, § 2º, \"a\", do Código Penal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"86695caa0fac8331dc8aa3b4b5478468946a69972d12caebb764fa35fdf2f92d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
